TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR

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Uma das maiores questões que se tem no poder judiciário atualmente no tocante ao tema ‘saúde’ é se o Estado tem ou não a obrigação de custear o tratamento de pacientes no exterior, observando que se trata de uma questão delicada e cheia de detalhes que devem ser analisados para que se chegue a uma conclusão prudente e acertada.

A saúde é Direito Social previsto nos artigos 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal brasileira onde se pode extrair o papel do Estado na relação jurídica pertinente ao referido Direito constitucional. Além de ser Direito Social Fundamental, está diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, princípios básicos constitucionais.

O Estado tem o dever de cuidar para que todos tenham acesso e condições de saúde necessários, seja para prevenção, seja para tratamento ou fornecimento de medicamentos. Temos então como exemplo a obrigação que o Estado tem de fornecer medicamentos aos pacientes, com a apresentação de receita elaborada por médico habilitado, independendo se é profissional do Sistema Único de Saúde – SUS ou não.

Entretanto, nos deparamos muitas vezes com um Estado que vai de encontro ao que está previsto na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, negando o fornecimento de medicamentos, próteses, órteses, tratamentos e internação. Quando o assunto é tratamento no exterior isso se vê ainda com mais clareza.

A portaria nº 763 de 1994 editada pelo Ministério da Saúde veda expressamente o financiamento por parte do Estado para tratamento no exterior, tendo em vista o risco de se tornar um hábito frequente o pedido de custeio para tratamento no exterior, vindo a lesar os cofres públicos.

Porém, em várias decisões, os Tribunais Regionais Federais – TRFs e o próprio Supremo Tribunal de Justiça – STJ já deram decisões obrigando o Estado ao pagamento do tratamento no exterior, desde que sejam analisados certos requisitos para impedir a oneração desnecessária para o Estado.

Além dos critérios necessários para a obtenção de qualquer remédio e tratamento, qual seja, laudo médico, para que se obtenha êxito ao pleitear que o poder público arque com as despesas de tratamento fora do território nacional, verifica-se se foram exauridas as chances de tratamento em território nacional e que se comprove a eficácia do tratamento pleiteado.

doctorMuitos hospitais brasileiros são referência em inúmeros tratamentos, portanto antes de se pedir o tratamento no exterior deve haver a prova de que não há tratamento eficaz para melhoria no quadro clínico do paciente dentro do país, ou que os tratamentos realizados no Brasil não surtiram efeitos para a cura ou melhoria da enfermidade.

A eficácia do tratamento objeto do pedido deve ser comprovada, para impedir que os cofres públicos se onerem por tratamento que não tenha prova de efetividade, sendo então, necessário provar a efetividade do tratamento através de relatório de médico habilitado.

É necessário que tanto o Estado quanto o Poder Judiciário analisem cada caso concreto para impedir que ocorra qualquer lesão a Direitos fundamentais, não podendo usar de questões burocráticas, orçamentárias para se eximir da responsabilidade imposta pela própria Constituição Federal.

O Direito à vida, à dignidade e à saúde devem ser respeitados e não podem se tornar mera promessa constitucional.