REVISÃO DA VIDA TODA – Você tem direito?

QUEM SE BENEFICIA COM A REVISÃO DA VIDA TODA?

A REVISÃO DA VIDA TODA pode beneficiar quem ganhava bem antes de 1994, possui poucas contribuições depois de 1994 e/ou começou a ganhar menos depois de 1994, podendo o segurado ter o direito a receber até mais do que R$ 200 mil reais em atrasados!

O QUE É A REVISÃO DA VIDA TODA?

Objetivamente, a REVISÃO DA VIDA TODA consiste em incluir no cálculo da aposentadoria os todos os períodos contributivos.

ANTES DE JULHO DE 1994 (Regra antiga):

A aposentadoria era calculada apenas com as 80% maiores contribuições para o INSS, contando apenas a partir de julho de 1994, já na era do Plano Real, prejudicando quem ganhava bem antes de julho de 1994 por não entrar no cálculo, e quem passou a ganhar menos ou não contribuir para o INSS depois de julho de 1994.

APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA (Regra nova):

A nova regra é calcular a média de todas as contribuições para o INSS mesmo aquelas anteriores a julho de 1994 que antes não entravam no cálculo da aposentadoria.

Portanto, a REVISÃO DA VIDA TODA beneficia enormemente quem se aposentou entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e possui contribuições para o INSS mais altas antes de julho de 1994 ou até mesmo aqueles segurados que diminuíram ou pararam de contribuir por algum tempo para o INSS após julho de 1994.

VITÓRIA DO APOSENTADO BRASILEIRO NO STF:

No dia 01 de dezembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal – STF se pronunciou favorável à REVISÃO DA VIDA TODA, tema dotado de Repercussão Geral garantindo que a tese da REVISÃO DA VIDA TODA deve ser adotada e aplicada por todos os tribunais do Brasil, em favor do segurado que se encaixe nos requisitos.

Neste momento, é importante consultar os advogados especialistas do escritório LUPIAÑEZ FERNANDEZ – Sociedade de Advogados que, antes de entrar com esta revisão na Justiça Federal, são capazes de realizar os cálculos necessários da sua situação previdenciária para ter certeza que a revisão é boa para você e verificar se, de fato, vale a pena ingressar com o pedido da REVISÃO DA VIDA TODA.

E QUEM TEM DIREITO A ESTA REVISÃO?

Qualquer pessoa que receba algum dos benefícios abaixo, concedidos até 13/11/2019, desde que não tenha passado 10 anos da data do início do benefício:

– Aposentadoria por Tempo de Contribuição

– Aposentadoria por Idade

– Aposentadoria Especial

– Aposentadoria por Invalidez

– Auxílio Acidente

– Auxílio-Doença

– Pensão por Morte

– Salário Maternidade

O Que é a DESAPOSENTAÇÃO?

desaposentacaoA DESAPOSENTAÇÃO é um meio de efetivação da CONTRAPARTIDA devida a quem CONTRIBUIU ou AINDA CONTRIBUI para a Previdência Social (Seguro Social), APÓS a sua aposentadoria.

Esse Direito à CONTRAPARTIDA das contribuições previdenciárias está previsto no artigo 195 da Constituição Federal e nada mais é do que o retorno do seguro que se paga. É devido para TODOS que contribuem para o sistema, independentemente do momento dessas contribuições.

ANTES da aposentadoria O segurado poderá receber o auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-maternidade e adoção, salário-família, auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, reabilitação profissional e outros serviços de formação profissional.
NO MOMENTO DA CONCESSÃO da aposentadoria O segurado poderá receber aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
DEPOIS da aposentadoria O segurado poderá receber a reabilitação profissional e salário-família (variável de R$ 29,16 a R$ 41,37).

Os aposentados que, devido à necessidade de complementação financeira às suas aposentadorias, continuaram ou continuam trabalhando e contribuindo têm a contrapartida às suas contribuições de forma INJUSTA, considerando-se que na sua grande maioria não têm filhos menores de idade e que estão à beira de parar de trabalhar e de contribuir.

Até abril de 1994, ao se aposentarem definitivamente, esses aposentados tinham o Direito ao recebimento do pecúlio previdenciário, que era a devolução integral das contribuições pagas após a aposentadoria, pago em uma parcela, acrescido de correção monetária. Nesta data, o pecúlio foi EXTINTO desobrigando o aposentado que continuasse trabalhando a contribuir.

Em março de 1995, a lei trouxe de volta a obrigação à contribuição, mas SEM a devida CONTRAPARTIDA, seja por meio de devolução da contribuição, seja por meio de benefícios.

Estudos realizados por entidades governamentais demonstram que o sistema previdenciário NÃO É DEFICITÁRIO, não é passível de quebra! Isto porque a Constituição Federal garante que o Sistema de Seguridade Social do qual a Previdência Social é um dos sub-sistemas, seja a maior fonte arrecadatória do Brasil. O custeio é feito de forma SOLIDÁRIA, por empregadores, empregados, União, Estados,  Distrito Federal, Municípios, um percentual do Programa de Integração Social – PIS, da Cofins, dos Concursos de Prognósticos (Loterias) e outros.

Então, a DESAPOSENTAÇÃO NÃO VAI CAUSAR nenhum “rombo” na Previdência Social, mesmo pelo motivo de que as contribuições previdenciárias após a aposentadoria NÃO SÃO COMPUTADAS para efeito autarial (previsão orçamentária futura), apenas contabilizada a mais nos cofres públicos. Quem pode prever quantos aposentados conseguirão continuar trabalhando após a sua aposentadoria? Ninguém. É impossível!

Você que ainda não se aposentou, poderá ser o aposentado do futuro que será obrigado a continuar trabalhando e contribuindo sem ter nada em troca, sem NENHUMA CONTRAPARTIDA! Esse é um Direito de interesse de TODA a sociedade brasileira.

A DESAPOSENTAÇÃO é um meio de se fazer valer a Constituição Federal e a Justiça. Não estamos pedindo nenhum favor. Pedimos um julgamento com base no Direito e na Justiça!