DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (INSS) SOBRE VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

 

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A incidência de contribuição social a cargo do empregador sobre a Folha de Pagamento, paga sobre o total das remunerações devidas ou creditadas a qualquer título, conforme Lei 8212/1991, artigo 22, inciso I,  deve incidir apenas sobre as verbas pagas como contraprestação efetiva ao trabalho prestado pelo empregado, ficando excluídas as verbas de caráter indenizatório, quais sejam: aviso prévio indenizado, 13º proporcional ao aviso-prévio, terço constitucional de férias, valor pago no primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho.

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.”

O Superior Tribunal de Justiça – STJ já teve a oportunidade de enfrentar e debater essa matéria na sistemática dos recursos repetitivos nos julgamentos dos Recurso Especial nº 1.230.957 – RS (Caso Hidrojet) e Recurso Especial n.º 1.322.945 – DF (Caso Globex/Ponto Frio), definindo a não incidência da contribuição previdenciária patronal nas hipóteses já mencionadas acima.

A decisão ocorrida na sistemática dos recursos repetitivos serve como base paradigma para outros recursos que tratem da mesma controvérsia jurídica, mas, a Receita Federal do Brasil vem cobrando esses tributos, sob argumento de existir Leis que amparam a exação.

Desta forma, o contribuinte deve impetrar um Mandado de Segurança buscando a exclusão das verbas de caráter indenizatórias, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça- STJ, bem como a restituição dos valores pagos no período retroativo de 5 (cinco) anos.