ERRO MÉDICO – DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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A responsabilidade civil do médico é subjetiva e decorrente de uma obrigação de meio, segundo preceitua o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por esta razão, não é suficiente que um agente simplesmente alegue o erro e o prejuízo, sem demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto, que não se utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis da ciência médica na busca da cura e/ou reabilitação.

Miguel Kfouri Neto, citando Zelmo Denari (2001, p. 192) discorre acerca das disposições do estatuto consumerista:

“Os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia”.

O médico deve prestar os seus serviços com um determinado zelo/cuidado. Apenas se verificará o erro com o desvio de comportamento, a imprudência, a negligência e a imperícia. A responsabilidade civil do médico não decorre do mero insucesso ou insatisfação com o tratamento.

Por Irany Novah Moraes (2003, p. 40):

“O erro médico vai ser tratado como desvio de comportamento do médico na execução do seu trabalho profissional, trabalho que, se tivesse sido feito dentro dos parâmetros estabelecidos pelos seus pares, não teria causado danos ao paciente”.

DIREITO DO CONSUMIDOR – 5 DIREITOS QUE VOCÊ TEM MAS NÃO SABE

joshua-rawson-harris-602330-unsplashSabemos que existem poucas informações disponíveis sobre os Direitos do Consumidor. Então, é normal que você provavelmente não conheça todos os Direitos que possui para se proteger de práticas abusivas.

Por isso, selecionamos alguns Direitos que você tem mas talvez não saiba. Veja a seguir:

01) NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o IDEC e o PROCON, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

02) VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO

Vai viajar? Você tem o Direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias, já no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, no entanto, será necessário pagar pela religação desses serviços.

03) O FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO MESMO FORA DO PERÍODO DE GARANTIA

O Código de Defesa do Consumidor diz que os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem Direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.

04) O CONSUMIDOR NÃO PODE SER FORÇADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR PERDA DE COMANDA

Perdeu a comanda de consumo e o estabelecimento está te cobrando multa?

Saiba que essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento e não dos clientes.

Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda de consumo.

05) CONSUMAÇÃO MÍNIMA É PRÁTICA ABUSIVA

A “Consumação Mínima” é uma prática comum mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva.

O artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor diz que é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada.

Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.