A Constituição Federal Brasileira traz a proteção ao Direito à saúde, sendo este um dos direitos mais importantes tutelados pela Carta Constitucional da República Brasileira. Ocorre que na maioria das vezes, isso não passa de uma promessa Constitucional que o Estado não cumpre, deixando o cidadão com a obrigação de arcar com o custeio de medicamentos que às vezes, sequer tem condições.
A carência de informação às vezes faz com que o cidadão deixe de buscar seus direitos junto à justiça para que possa resguarda-los, pois é obrigação do ente público preservar a dignidade da pessoa humana. O artigo 196 da Constituição é bem claro:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Se não bastasse a Constituição Federal garantir o Direito à saúde, a Lei 8080/1990 traz a mesma previsão: o Direito à saúde e o dever que o Estado tem de protege-la.
Atualmente o que temos na realidade é exatamente o oposto do que ordena a Carta Constitucional: o poder público se esquivando da sua obrigação, seja sob o pretexto de que o remédio está faltante em estoque, seja pelo fato do remédio não constar na lista de medicamentos a serem fornecidos, seja pela falta de previsão orçamentária ou necessidade de licitação.
Porém, a Constituição é bem clara: “DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”, portanto é de responsabilidade do Estado fornecer o medicamento para que qualquer pessoa tenha seu Direito à vida, saúde e dignidade assegurado.
Portanto, não pode o cidadão ficar refém de um sistema que não lhe fornece condições mínimas de saúde. Deve buscar seus direitos para a obtenção de medicamentos, próteses, órteses e tratamentos para que possa ter melhor qualidade de vida e dignidade.