FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – DIREITO DO CIDADÃO, DEVER DO ESTADO

remedioA Constituição Federal Brasileira traz a proteção ao Direito à saúde, sendo este um dos direitos mais importantes tutelados pela Carta Constitucional da República Brasileira. Ocorre que na maioria das vezes, isso não passa de uma promessa Constitucional que o Estado não cumpre, deixando o cidadão com a obrigação de arcar com o custeio de medicamentos que às vezes, sequer tem condições.

A carência de informação às vezes faz com que o cidadão deixe de buscar seus direitos junto à justiça para que possa resguarda-los, pois é obrigação do ente público preservar a dignidade da pessoa humana. O artigo 196 da Constituição é bem claro:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Se não bastasse a Constituição Federal garantir o Direito à saúde, a Lei 8080/1990 traz a mesma previsão: o Direito à saúde e o dever que o Estado tem de protege-la.

Atualmente o que temos na realidade é exatamente o oposto do que ordena a Carta Constitucional: o poder público se esquivando da sua obrigação, seja sob o pretexto de que o remédio está faltante em estoque, seja pelo fato do remédio não constar na lista de medicamentos a serem fornecidos, seja pela falta de previsão orçamentária ou necessidade de licitação.

Porém, a Constituição é bem clara: “DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO”, portanto é de responsabilidade do Estado fornecer o medicamento para que qualquer pessoa tenha seu Direito à vida, saúde e dignidade assegurado.

Portanto, não pode o cidadão ficar refém de um sistema que não lhe fornece condições mínimas de saúde. Deve buscar seus direitos para a obtenção de medicamentos, próteses, órteses e tratamentos para que possa ter melhor qualidade de vida e dignidade.

TRATAMENTO MÉDICO NO EXTERIOR

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Uma das maiores questões que se tem no poder judiciário atualmente no tocante ao tema ‘saúde’ é se o Estado tem ou não a obrigação de custear o tratamento de pacientes no exterior, observando que se trata de uma questão delicada e cheia de detalhes que devem ser analisados para que se chegue a uma conclusão prudente e acertada.

A saúde é Direito Social previsto nos artigos 6º, 196 e seguintes da Constituição Federal brasileira onde se pode extrair o papel do Estado na relação jurídica pertinente ao referido Direito constitucional. Além de ser Direito Social Fundamental, está diretamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana, princípios básicos constitucionais.

O Estado tem o dever de cuidar para que todos tenham acesso e condições de saúde necessários, seja para prevenção, seja para tratamento ou fornecimento de medicamentos. Temos então como exemplo a obrigação que o Estado tem de fornecer medicamentos aos pacientes, com a apresentação de receita elaborada por médico habilitado, independendo se é profissional do Sistema Único de Saúde – SUS ou não.

Entretanto, nos deparamos muitas vezes com um Estado que vai de encontro ao que está previsto na Constituição Federal e nas leis infraconstitucionais, negando o fornecimento de medicamentos, próteses, órteses, tratamentos e internação. Quando o assunto é tratamento no exterior isso se vê ainda com mais clareza.

A portaria nº 763 de 1994 editada pelo Ministério da Saúde veda expressamente o financiamento por parte do Estado para tratamento no exterior, tendo em vista o risco de se tornar um hábito frequente o pedido de custeio para tratamento no exterior, vindo a lesar os cofres públicos.

Porém, em várias decisões, os Tribunais Regionais Federais – TRFs e o próprio Supremo Tribunal de Justiça – STJ já deram decisões obrigando o Estado ao pagamento do tratamento no exterior, desde que sejam analisados certos requisitos para impedir a oneração desnecessária para o Estado.

Além dos critérios necessários para a obtenção de qualquer remédio e tratamento, qual seja, laudo médico, para que se obtenha êxito ao pleitear que o poder público arque com as despesas de tratamento fora do território nacional, verifica-se se foram exauridas as chances de tratamento em território nacional e que se comprove a eficácia do tratamento pleiteado.

doctorMuitos hospitais brasileiros são referência em inúmeros tratamentos, portanto antes de se pedir o tratamento no exterior deve haver a prova de que não há tratamento eficaz para melhoria no quadro clínico do paciente dentro do país, ou que os tratamentos realizados no Brasil não surtiram efeitos para a cura ou melhoria da enfermidade.

A eficácia do tratamento objeto do pedido deve ser comprovada, para impedir que os cofres públicos se onerem por tratamento que não tenha prova de efetividade, sendo então, necessário provar a efetividade do tratamento através de relatório de médico habilitado.

É necessário que tanto o Estado quanto o Poder Judiciário analisem cada caso concreto para impedir que ocorra qualquer lesão a Direitos fundamentais, não podendo usar de questões burocráticas, orçamentárias para se eximir da responsabilidade imposta pela própria Constituição Federal.

O Direito à vida, à dignidade e à saúde devem ser respeitados e não podem se tornar mera promessa constitucional.