DIREITO DO CONSUMIDOR – 5 DIREITOS QUE VOCÊ TEM MAS NÃO SABE

joshua-rawson-harris-602330-unsplashSabemos que existem poucas informações disponíveis sobre os Direitos do Consumidor. Então, é normal que você provavelmente não conheça todos os Direitos que possui para se proteger de práticas abusivas.

Por isso, selecionamos alguns Direitos que você tem mas talvez não saiba. Veja a seguir:

01) NÃO EXISTE VALOR MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

A loja não pode exigir um valor mínimo para o consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o IDEC e o PROCON, se a loja aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar mais de quem paga com cartão de crédito fere o inciso V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

02) VOCÊ PODE SUSPENDER SERVIÇOS SEM CUSTO

Vai viajar? Você tem o Direito de suspender, uma vez por ano, serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias, já no caso da luz e da água, não existe prazo máximo, no entanto, será necessário pagar pela religação desses serviços.

03) O FORNECEDOR DEVE RESPONDER POR DEFEITOS DE FABRICAÇÃO MESMO FORA DO PERÍODO DE GARANTIA

O Código de Defesa do Consumidor diz que os fornecedores respondem pelos defeitos de qualidade ou quantidade que tornem produtos inadequados ao consumo ou diminuam seu valor. E não adianta dizer que não sabia de nada: o fato do fornecedor desconhecer o erro não o exime da responsabilidade. Tampouco é possível escapar da obrigação por meio de cláusulas em letrinhas miúdas – a lei proíbe que o contrato atenue ou exonere o fornecedor de responder pelo problema. Quando se tratam de problemas aparentes (ou facilmente perceptíveis) em serviços ou produtos não duráveis, o consumidor tem até 30 dias para fazer sua reclamação. No caso dos duráveis, esse prazo é de até 90 dias.

A situação se torna mais polêmica quando se trata dos chamados “vícios ocultos”, ou seja, defeitos que não são facilmente identificados e podem demorar anos para se manifestarem. A lei deixa claro que o consumidor tem Direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto e não apenas durante o período de garantia. O prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito de fabricação foi notado.

04) O CONSUMIDOR NÃO PODE SER FORÇADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR PERDA DE COMANDA

Perdeu a comanda de consumo e o estabelecimento está te cobrando multa?

Saiba que essa prática é ilegal e o consumidor deve pagar apenas o valor daquilo que consumiu. É importante salientar que o controle do consumo realizado nesses estabelecimentos é de inteira responsabilidade do próprio estabelecimento e não dos clientes.

Portanto, além da comanda entregue ao consumidor, é necessário que o recinto mantenha outro tipo de controle do consumo como um sistema informatizado de cartões magnéticos. Essa obrigação não pode ser transferida ao consumidor, logo, se o estabelecimento não possui essa segunda alternativa de controle, não pode impor ao consumidor qualquer taxa ou multa pela perda da comanda de consumo.

05) CONSUMAÇÃO MÍNIMA É PRÁTICA ABUSIVA

A “Consumação Mínima” é uma prática comum mas isso não a torna lícita, pelo contrário, configura-se uma prática abusiva.

O artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor diz que é vedado o fornecimento de produto ou serviço condicionado à compra de outro produto ou serviço, o que normalmente é chamada venda casada.

Nestes termos, é abusivo e ilegal um estabelecimento obrigar a alguém consumir, seja em bebida ou em comida, um valor mínimo, exigido previamente como condição de entrada/permanência no estabelecimento, ou então, exigir o pagamento mesmo sem ter consumido qualquer produto.