DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA DENTISTAS

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos que podem causar danos à sua saúde e integridade física.  É o benefício do INSS menos requisitado e ao mesmo tempo mais vantajoso comparado com os demais, pois reduz o tempo necessário de contribuição para obter a aposentadoria e não tem aplicação do fator previdenciário, além de manter o valor integral do salário.

O benefício é concedido mediante a comprovação de que o segurado exerceu a atividade com exposição habitual no ambiente de trabalho a agentes nocivos definidos pela legislação em vigor à época da prestação do serviço tais como calor, frio, radiação, eletricidade, fungos, bactérias, produtos químicos, entre outros.

Assim, quem trabalha colocando a sua vida ou saúde em risco pode se aposentar antes, pois esse tipo de aposentadoria tem como características um menor tempo de contribuição, que pode variar entre 25 anos, 20 anos e 15 anos, de acordo com a profissão e a insalubridade a que esteve exposto e a não aplicação do Fator Previdenciário, e, até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC-103/19, conhecida como Reforma da Previdência, não existia idade mínima.

O segurado que exercer mais de uma atividade especial durante seu período contributivo, mas sem completar o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos, poderá converter o período total de cada atividade especial em tempo comum obtendo assim uma aposentadoria por tempo de contribuição, neste caso com a aplicação do fator previdenciário.

Para quem preencheu os requisitos (tempo de contribuição e carência) até a entrada em vigor da Reforma da Previdência, o valor do benefício era obtido pela média aritmética simples de 80% das maiores contribuições corrigidas  a partir de julho/1994.

Entretanto, a Reforma da Previdência trouxe diversas modificações para a Aposentadoria Especial. Foram instituídas duas regras sendo uma permanente e outra de transição, além da vedação da conversão do tempo especial em tempo comum laborado após 13/11/2019. Importante ressaltar que no bojo da Reforma, foi embutida idade mínima.

Regra permanente

Esta regra de aplica aos que se filiaram ao sistema após a entrada em vigor da Reforma. Nela, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade para a atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  • 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de contribuição.

Regra de transição

Quem já estava filiado à Previdência até a entrada em vigor da Reforma, deve preencher os seguintes requisitos:

  • 66 pontos para a atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  • 76 pontos para a atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos para a atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição.

Regra de cálculo

O cálculo do salário de benefício, tanto para a regra de transição quanto da regra permanente, segue a sistemática da Reforma, isto é, 60% da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição para cada uma das atividades especiais de 15, 20 ou 25 anos. Portanto, um trabalhador que tenha trabalhado 23 anos na atividade de 15 anos, receberá 60% acrescido de 16%, totalizando assim 76% da média aritmética simples de todo período contributivo.

Conversão de tempo especial em comum

A EC-103/19 proibiu expressamente a conversão do tempo especial em comum trabalhado após 13/11/2019.

Desta forma, somente será fazer a conversão do tempo laborado comprovadamente com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde até essa data, impedindo assim converter o tempo especial para cumprimento do tempo de contribuição ou para melhorar o cálculo do valor do benefício.

Comprovação da atividade especial

Até 28/04/1995, o simples exercício da atividade odontológica ou qualquer outra descrita no Decreto 83.080/79, garantia o reconhecimento da atividade especial, desde que comprovado com diploma, Certidão de Registro nos Conselhos de Classe Regional, a carteira de trabalho com as devidas anotações para comprovar o tempo trabalhado nessa função se for empregado, contrato de prestação de serviços em caso de trabalhar para terceiros ou cooperativas,  bem como o LTCAT e principalmente o PPP, que demonstram as condições em que o empregado exercia suas atividades no ambiente de trabalho.

Entretanto, desde 28/04/1995 para se ter direito a esse benefício é preciso comprovar essa exposição, que deve ser feita através do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário e, quando necessário, do Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, atendendo a legislação específica de cada época.

Exemplificando, os profissionais da saúde, médicos, dentistas, enfermeiros, entre outros, têm direito a buscar o seu direito à Aposentadoria Especial junto ao INSS, desde que cumprido comprovadamente o tempo de contribuição numa dessas atividades até 28/04/1995 e a partir daí comprovando a exposição por meio do PPP e do LTCAT, conforme o caso.

O que fazer caso o INSS negue o serviço

A Aposentadoria especial é mais vantajosa quando comparada às demais, mas também acaba sobrecarregando os cofres públicos. Por isso, tem sido muito comum que o INSS negue esse benefício e a principal justificativa é a exigência do PPP para os períodos anteriores à data de 28/04/1995. Mas como vimos, antes dessa data não era necessária a comprovação da atividade especial e não é possível aplicar a nova lei a fatos ocorridos no passado.

Sendo assim, em caso de negativa administrativa da aposentadoria, não deixe de buscar seus direitos, procure o advogado de sua confiança e, de posse dos documentos que comprovem o exercício da profissão e prática da atividade especial, busque seus direitos na Justiça.